PUBLIC 01-07-2014, destaquei)
Argumenta a autora da presente ação rescisória que a modulação dos efeitos realizada nessa ação direta de inconstitucionalidade constitui verdadeiro alargamento dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, o que teria violado o artigo 27 da Lei 9.868/99, “que prevê claramente a possibilidade, apenas e tão somente, de restringir os efeitos da decisão e não de alargá-los como ocorre no caso da ADI 4.876/DF”.
A constitucionalidade desse preceito legal é objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade, a ADI 2.154 e a ADI 2.258, que tiveram seu julgamento suspenso em razão de pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia.