Página 411 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 6 de Junho de 2016

Aliás, se assim não fosse, bastaria a alteração de endereço dos estabelecimentos para que se obstasse os efeitos da decisão, tornando-a inoperante.

Nesse compasso, malgrado não tenham sido apontados na petição inicial indícios de que as mesmas exigências sejam realizadas pela reclamada nas demais filiais ou obras que se situam em outras localidades, caso seja atestada a conduta e sua ilicitude, a coisa julgada produzirá efeitos sobre a pessoa jurídica ré (o que inclui todos os seus estabelecimentos) e sobre a coletividade de trabalhadores que estejam ligados ou pretendam se ligar a ela por uma relação jurídica de emprego (art. 81, II, do CDC), até mesmo porque, a própria Constituição Federal prevê a tutela inibitória como direito fundamental (art. , XXXV, da CF).

A tais fundamentos, dou provimento para excluir a limitação imposta em primeiro grau.

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