Argumenta o ente público violação dos arts. 5º § 1º, da Lei n. 4.947/1966, art. 4º do Decreto-Lei n. 1.414/1975, com redação dada pela Lei n. 6.925/1981, e art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.871/1999. Defende a correção da ratificação dos títulos de propriedade.
Nesse particular aspecto, todavia, a Corte Regional desenvolveu fundamentação em concreto, que não foi especificamente infirmada no apelo especial.
Destacamos o seguinte trecho não impugnado adequadamente: