Página 12370 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Abril de 2022

o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”.

A Constituição Federal conferiu ao crime de tortura status de maior gravidade, definindo que referido delito é inafiançável e não é suscetível de graça ou anistia, conforme se depreende do disposto no inciso XLIII do artigo da Carta Magna, previsão que foi reforçada pelo § 6º do artigo da Lei de Tortura.

Nessa perspectiva, a tortura pode ser definida como qualquer ato que cause dor e sofrimento, seja físico ou mental, infligido intencionalmente a alguém com o objetivo de obter informação, declaração ou confissão, ou mesmo como forma de castigo ou em decorrência de discriminação de qualquer natureza.

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