o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”.
A Constituição Federal conferiu ao crime de tortura status de maior gravidade, definindo que referido delito é inafiançável e não é suscetível de graça ou anistia, conforme se depreende do disposto no inciso XLIII do artigo 5º da Carta Magna, previsão que foi reforçada pelo § 6º do artigo 1º da Lei de Tortura.
Nessa perspectiva, a tortura pode ser definida como qualquer ato que cause dor e sofrimento, seja físico ou mental, infligido intencionalmente a alguém com o objetivo de obter informação, declaração ou confissão, ou mesmo como forma de castigo ou em decorrência de discriminação de qualquer natureza.