III - Ao Juízo Federal cabe exclusivamente a competência para avaliar a legalidade e a existência dos requisitos para a implantação ou renovação de preso no sistema penitenciário federal, não lhe competindo revisar as razões do Juízo de origem, ou valorar os fundamentos concretos da decisão.
IV - Verificando a persistência dos motivos para a permanência do apenado no sistema penitenciário federal, indevida sua devolução.
V - O estado de saúde do preso não justifica a negativa da renovação de sua permanência em estabelecimento prisional federal quando ausente qualquer informação de que o procedimento médico de que carece somente pode ser executado pelo SUS do Estado de origem.