Página 762 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Junho de 2016

subjetivo e adquirirá o requisito objetivo exigido na Lei de Execução Penal no dia 02.03.2017. É o relatório. Decido. Para operar-se a progressão de regime de cumprimento de pena a Lei de Execução Penal exige a coexistência de dois requisitos, quais sejam, o de ordem objetiva, verificado no tempo fracionário de pena, indicada no cálculo de liquidação e o ordem subjetiva, atestado em certidão Carcerária a ser assinado pela Direção da Casa Penal. Quanto ao requisito subjetivo, este chega pela certidão carcerária acostada aos autos que dá conta de bom comportamento. O cálculo de liquidação de pena de fls 230/231, acostado aos autos, aponta que a projeção para a efetiva progressão ao regime semiaberto ocorrerá em 02.03.2017. Embora a data da progressão ainda não esteja aberta, deve-se aproveitar o ensejo para se definir a situação do apenado, eis que o direito vencerá até o final do 1.º semestre de 2017. Por fim, considerando que a Casa Penal comporta apenas 120 vagas e atualmente possui uma população carcerária de 323 presos e considerando, ainda, o entendimento do STF no sentido de que ¿o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal¿ (R.Ext. 641.320-com repercussão geral - Notícias do STF de 11.05.2016), o apenado deverá ser transferido para um regime menos temerário: RESOLVO: DETERMINAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME SEMIABERTO em favor do apenado BETO JUNIOR CASTRO DA CONCEIÇÃO, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, devendo a EFETIVA PROGRESSÃO ocorrer somente na data de 02.03.2017, desde que permaneça com bom comportamento carcerário e que não esteja preso por outro motivo. Em razão de tratar-se de transferência antecipada para o regime semiaberto o apenado só terá direito à saída temporária após a data de progressão, a qual deverá ser previamente solicitada. Comunique-se à Administração Penitenciária acerca desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Publique-se. Intime-se. Registre-se e Cumpra-se. Abaetetuba-PA, 19 de maio de 2016. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal e Execução Penal de Abaetetuba

PROCESSO: 00010233920118140070 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA Ação: Execução da Pena em: 08/06/2016 APENADO:MARCOS ASSUNCAO BAIA EXEQUENTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUCOES PENAIS DE ABAETETUBA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL - ABAETETUBA Processo: 0001023-39.2XXX.814.0XX0 DECISÃO MARCOS ASSUNÇÃO BAIA, filho de Antonio Pereira Baia e Maria Joana Assunção Guedes, devidamente identificado nos autos de Execução Penal, possui o requisito subjetivo e adquirirá o requisito objetivo exigido na Lei de Execução Penal no dia 28.02.2017. É o relatório. Decido. Para operar-se a progressão de regime de cumprimento de pena a Lei de Execução Penal exige a coexistência de dois requisitos, quais sejam, o de ordem objetiva, verificado no tempo fracionário de pena, indicada no cálculo de liquidação e o ordem subjetiva, atestado em certidão Carcerária a ser assinado pela Direção da Casa Penal. Quanto ao requisito subjetivo, este chega pela certidão carcerária acostada aos autos que dá conta de bom comportamento. O cálculo de liquidação de pena de fls 130/131, acostado aos autos, aponta que a projeção para a efetiva progressão ao regime semiaberto ocorrerá em 28.02.2017. Embora a data da progressão ainda não esteja aberta, deve-se aproveitar o ensejo para se definir a situação do apenado, eis que o direito vencerá até o final do 1.º semestre de 2017. Por fim, considerando que a Casa Penal comporta apenas 120 vagas e atualmente possui uma população carcerária de 323 presos e considerando, ainda, o entendimento do STF no sentido de que ¿o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal¿ (R.Ext. 641.320-com repercussão geral - Notícias do STF de 11.05.2016), o apenado deverá ser transferido para um regime menos temerário: RESOLVO: DETERMINAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME SEMIABERTO em favor do apenado MARCOS ASSUNÇÃO BAIA, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, devendo a EFETIVA PROGRESSÃO ocorrer somente na data de 28.02.2017, desde que permaneça com bom comportamento carcerário e que não esteja preso por outro motivo. Em razão de tratar-se de transferência antecipada para o regime semiaberto o apenado só terá direito à saída temporária após a data de progressão, a qual deverá ser previamente solicitada. Comunique-se à Administração Penitenciária acerca desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Publique-se. Intime-se. Registrese e Cumpra-se. Abaetetuba-PA, 19 de maio de 2016. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal e Execução Penal de Abaetetuba

PROCESSO: 00012839720118140070 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/06/2016 VITIMA:F. M. V. DENUNCIADO:UBIRATAN DE SOUSA RODRIGUES JUNIOR Representante (s): OAB 21122 - CLEOBER TADEU DE CAMPOS (ADVOGADO) . Processo Nº. 0001283-97.2XXX.814.0XX0 Representante do Ministério Público de Pará Advogado: Dr. Cleober Tadeu de Campos - OAB-PA 21122 ACUSADO: Ubiratan de Sousa Rodrigues Junior DESPACHO: Em face da certidão do senhor Oficial de justiça (fls.15), dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Abaetetuba, 31 de JUNHO de 2016. CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito

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