Página 5223 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 09/10/2015).

4. Comprovada nos autos a condição de empregador rural (pessoa física) do autor. 5. Para restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação deve ser observada a aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).

6. Apelação do FNDE não provida.

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