Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 09/10/2015).
4. Comprovada nos autos a condição de empregador rural (pessoa física) do autor. 5. Para restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação deve ser observada a aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).
6. Apelação do FNDE não provida.