Página 2732 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2022

Processo 000XXXX-08.2018.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - ALERSON MARCEL PEREIRA - Vistos. Fls. 249/250: Considerando a sentença proferida nos autos de nº 150XXXX-37.2021.8.26.0587, que ocasionaram a prisão preventiva do executado, revogo a suspensão decretada às fls. 236. Tendo em vista que os comparecimentos periódicos em juízo já foram restabelecidos, intime-se o sentenciado para que compareça em cartório no prazo de 5 (cinco) dias a fim de dar início ao cumprimento das condições estabelecidas na prisão albergue domiciliar. No mais, providencie-se a fiscalização das medidas, certificando-se eventual descumprimento, e aguarde-se o término do cumprimento da pena. Intime-se. - ADV: RAFAELA DE CÁSSIA PINHEIRO GOMES BATISTA (OAB 417403/SP)

Processo 000XXXX-20.2016.8.26.0520 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - GUILHERME HECTOR DA SILVA SANTOS - Oficie-se à PMSS para que seja viabilizada uma vaga ao executado, instruindo com as cópias necessárias, do cálculo de pena e dos dados de qualificação e endereço do réu. Solicite-se ainda, seja este Juízo informado no prazo de 30 dias acerca do início do cumprimento da pena e aguarde-se pelo prazo de 90 dias a vinda do primeiro relatório. Expeça-se mandado para intimação do executado desta decisão e do cálculo de pena, bem como para que compareça no prazo de 10 (dez) dias, perante o DEPARTAMENTO DE RECURSO HUMANOS da Prefeitura Municipal, munido de cópia desta decisão, a fim de dar início ao cumprimento à prestação de serviços imposta nos autos em epígrafe, devendo cumprir o total de 250 horas conforme o cálculo de pena, e ficando ciente das condições impostas em substituição à limitação de fim de semana. Consigne-se no mandado que se trata de pena restritiva de direito e o não cumprimento, sem justificativa, poderá acarretar a conversão em pena privativa de liberdade, com consequente expedição de mandado de prisão. Expeça-se ofício ao IIRGD. Proceda a serventia a necessária atualização no sistema quanto ao lançamento da pena (histórico de partes). Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Servirá cópia deste por OFÍCIO. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RAFAEL CANIATO BATALHA (OAB 290003/SP)

Processo 100XXXX-80.2022.8.26.0587 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.D.B. - Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda proposta pelo genitor da criança H.A.B., em face da genitora, havendo litígio pela guarda da criança, não se verificando a existência de situação de risco a justificar a competência na Vara da Infância e Juventude, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 98 do ECA, motivo pelo qual, declino da competência e determino a redistribuição dos autos por dependência aos autos de numero 100XXXX-37.2022.8.26.0587, a qual tramita na 2ª Vara Cível local. Providencie a serventia o necessário, encaminhando-se àquele Juízo a petição e objeto entregue em Cartório (fls. 101/102) . Intime-se. -ADV: MAURICIO SANTANA DE MELO (OAB 183592/SP)

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