manifestação de ID 32b62e9, na qual afirmou não se opor à homologação do acordo, porém ressalvou a legitimação daquela entidade, conforme artigo 15 da Lei nº 7.347/1985.
Pois bem.
Considerando-se que a legitimação extraordinária do sindicato não é obrigatória para fins de execução coletiva do julgado primígeno, não se vislumbra impedimento à convenção celebrada nestes autos.