Página 23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 17 de Maio de 2022

Conselho Nacional de Justiça
há 2 anos

ÓRGÃOS JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA QUE IMPLICA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO CNJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Pretensão para que o Conselho Nacional de Justiça revise ato praticado pelo TJES quanto ao reajuste do vencimento do cargo de Assessor de Juiz, o qual estaria previsto nas Leis 7.854/2004 e 10.278/2014. 2. Os tribunais possuem competência privativa para a organização e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, assegurada sua autogestão, notadamente quando a matéria implicar destinação orçamentária (art. 99, caput, c/c o art. 96, II, b, da CF/88), como no presente caso. 3. Ao Conselho Nacional de Justiça não é dado interferir na autonomia administrativa e financeira dos tribunais. 4. Recurso conhecido e não provido. (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo nº 0000783- 94.2015.2.00.0000, Rel. BRUNO RONCHETTI, 7ª Sessão Virtual, Julgado em 1º.3.2016) (grifei) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Brasília, data registrada no sistema. Conselheiro RICHARD PAE KIM Relator

N. 000XXXX-91.2021.2.00.0000 - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - A: EDEVALDO DE MEDEIROS. Adv (s).: SP444148 - LUCAS HENRIQUE PARREIRA DE MEDEIROS. R: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 000XXXX-91.2021.2.00.0000 Requerente: EDEVALDO DE MEDEIROS

Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3 e outros PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DE MAGISTRADO PENALIZADO COM ADVERTÊNCIA NO ÚLTIMO ANO. RESOLUÇÃO N. 01/2008 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO AUTORIZADA PELO CNJ NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 32/2007. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO CJF. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE REMOÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. EQUIPARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Procedimento de controle administrativo que se volta contra (i) o art. 29, III, b da Resolução CJF n. 1/2008, o qual veda a participação, em concurso de remoção, do magistrado que tenha recebido penalidade de advertência ou censura no último ano anterior ao pedido e (ii) o ato administrativo do tribunal que, com arrimo nesse dispositivo, indeferiu a participação do recorrente em concurso de remoção do TRF3. 2. Ao dispor sobre as remoções a pedido e as permutas de magistrados, a Resolução CNJ n. 32/2007 consignou que os critérios para essas remoções seriam os estabelecidos nas leis de organização judiciária ou em atos normativos dos tribunais e conselhos. 3. Conforme jurisprudência do CNJ, a eleição de critérios com vistas à realização de procedimentos de remoção de magistrados, sendo corolário da autonomia administrativa do CJF e dos tribunais, insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração judiciária (art. 105, parágrafo único, II, da CF c/c art. 2º Resolução CNJ nº 32/2007), de modo que a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese, somente seria juridicamente possível em caso de exorbitante exercício da autonomia constitucionalmente prevista, o que não é verificado no presente processo. 4. A carreira da magistratura possui regulamentação diferenciada, consoante expresso no próprio texto constitucional (art. 93 da CF), não se vinculando às decisões proferidas por tribunais e Conselhos aplicáveis aos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90. 5. Ao admitir o estabelecimento de critérios para a realização de remoções de magistrados, por meio do art. 2º da Resolução CNJ nº 32/2007, adotou premissas que o próprio CNJ adotou quando estabeleceu a proibição temporária de remoção a juiz não vitalício penalizado com censura ou remoção compulsória, conforme disposto no art. 23, § 2º, da Resolução CNJ nº 135/2011. 6. Não merecem conhecimento as questões trazidas pelo recorrente acerca da higidez do processo em que lhe fora aplicada pena de advertência, porquanto se trata de inovação em sede recursal, o que não é admitido pela jurisprudência deste Conselho. 7. Recurso administrativo conhecido e não provido. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim (Relator), Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual. Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 000XXXX-91.2021.2.00.0000 Requerente: EDEVALDO DE MEDEIROS Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3 e outros RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por EDEVALDO DE MEDEIROS em face do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) e do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF), por meio do qual intenta a revogação do art. 29, III, b, da Resolução CJF nº 01/2008, bem como a anulação da decisão do TRF3 que indeferiu a participação do recorrente no último concurso de remoção de Juiz Federal de 2021, e determinação ao TRF3 para que remova o magistrado da 1ª Vara Federal de Itapeva para a 2ª Vara Federal de São Carlos. Analisa-se nesta assentada Recurso Administrativo (Id 4469278) contra os termos da decisão terminativa de Id 4458554, na qual o meu antecessor nesta cadeira, o ilustre Conselheiro Mário Guerreiro, julgou improcedentes os pedidos, por entender que a previsão constante do art. 29, III, b, da Resolução CJF nº 01/2008 não padece de ilegalidade, devendo ser preservada. Consequentemente, manteve o ato do TRF3 combatido pelo requerente, que apenas aplicou dispositivo da Resolução em apreço. Segue o relatório da decisão em foco: Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Edevaldo de Medeiros em face do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio do qual se insurge contra ato praticado no âmbito de processo de remoção de magistrados e ato normativo que disciplina a remoção de juízes federais. Alega o requerente que é juiz federal titular da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP e que se inscreveu para o concurso de remoção de juízes federais do TRF 3, sendo que, pela sua antiguidade, seria removido da unidade judiciária de Itapeva/SP para a 2ª Vara Federal de São Carlos/SP. Explica que a sua inscrição teria sido indeferida pelo TRF 3, por não ter cumprido requisito previsto no art. 29, III, b, da Resolução CJF 1/2008, "porquanto lhe foi aplicada penalidade de advertência há menos de doze meses, obstando sua participação no presente concurso de remoção". Defende, contudo, que, à luz de previsões constitucionais (art. , II, ou art. 37 da CRFB/88), somente a lei poderia proibir a sua remoção. Afirma, outrossim, que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional ( LOMAN) não prevê a referida pena, de modo que "o dispositivo infralegal usado para lastrear a decisão do TRF 3 não tem base legal". Ao final, além de tecer considerações sobre a possível ocorrência de bis in idem, invoca precedente deste Conselho que ampararia a sua tese. Diante desses fatos, requer liminar para que seja determinado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que edite nova resolução prevendo a remoção do postulante para a 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, "uma vez que a Resolução nº 10, de 14 de julho de 2021, que dispõe sobre remoção interna dos Juízes Federais da Justiça Federal da 3ª Região, entrará em vigor no dia 26.07.2021". Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do concurso de remoção até o julgamento definitivo deste PCA. No mérito, pugna pela confirmação da liminar para determinar ao TRF 3 que mantenha a remoção do requerente e ao Conselho da Justiça Federal que revogue o art. 29, III, b, da Resolução CJF 1/2008. Em 25/7/2021, foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como determinou a inclusão do CJF no polo passivo do feito e a apresentação de informações pelos requeridos (Id. 4427893). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região defende, em sua manifestação, a legalidade dos atos questionados e indica possível conduta contraditória do magistrado, ao ter consentido com a sua exclusão de processo de remoção interna anterior (Id. 4440935). O Conselho da Justiça Federal, por sua vez, afirma que: a) é órgão que detém competência constitucional para sistematizar a atuação administrativa e disciplinar da Justiça Federal, nos termos do art. 105, parágrafo único, II, da CF/88; b) a Lei 11.798/2008 prevê, em seu art. , que as atividades de administração judiciária, relativas a recursos humanos, serão organizadas em forma de sistema, sendo o CJF o órgão central; c) a Resolução CJF 1/2008 foi editada com a finalidade de sistematizar a lotação, atribuições e funções, vitaliciamento, promoção, remoção, permuta e trânsito de juízes, de modo a uniformizar os procedimentos atinentes à matéria no âmbito da Justiça Federal (Id. 4452715). Em sucessivas petições, o requerente apresenta emenda à inicial (Id. 4436625), opõe embargos de declaração à decisão de indeferimento da liminar (Id. 4436627) e tece considerações acerca da manifestação do TRF 3, além de formular novos pedidos (Id. 445087). Nesta fase recursal, alega o recorrente que a decisão monocrática é omissa, pois deixou de examinar o direito à isonomia entre os juízes federais e os servidores da Justiça Federal, tendo em vista decisão do CNJ que analisou regra semelhante prevista no artigo 30, inciso I, alínea b da Resolução nº 3/2008-CJF, aplicável a servidores da Justiça Federal, e que concluiu por sua ilegalidade (PCA nº 000XXXX-38.2011.2.00.0000).

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