Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008
Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal, revoga a Lei no 8.472, de 14 de outubro de 1992, e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
(Vigência)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Conselho da Justiça Federal, que funcionará no Superior Tribunal de Justiça, com atuação em todo o território nacional, a quem cabe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, conforme estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Art. 2o O Conselho da Justiça Federal será integrado:
I – pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
II – por 3 (três) Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes;
II - por 4 (quatro) Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes; (Redação dada pela Lei nº 14.226, de 2021) (Vigência)
III – pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos Vice-Presidentes.
§ 1o Terão direito a assento no Conselho da Justiça Federal, sem direito a voto, os Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, que indicarão os seus suplentes.
§ 2o A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3o Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a investidura daqueles que, por mandamento constitucional, legal ou regimental, permanecerão por menos de 6 (seis) meses na função.