Página 40 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Maio de 2022

1. Omissão não configurada

Iniciailmente, não se vislumbra a violação ao art. 1.022 do novo Código de Processo Civil anotada pelo Recorrente. O acórdão impugnado contém motivação suficiente para justificar o que foi decidido pela Câmara, evidenciando, suficiente e exaustivamente, o enfrentamento das questões realmente relevantes para o deslinde da controvérsia que subsidia a causa, de forma segura.

Convém lembrar, quanto a omissão como defeito do julgado, suprível pela via de declaratórios, que doutrina e jurisprudência vislumbram como configurada quando o fundamento adotado não basta para justificar o que foi concluído na decisão, em regra por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que: (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte; e, (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o Estado-juiz deve se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.

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