Página 4160 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Maio de 2022

do reclamante; que a sua jornada mais comum era das 8h00 às 18h00; que o reclamante trabalhava em média neste mesmo horário; que o reclamante cuidava da parte de engenharia, como por exemplo, preenchimento de relatórios de segurança de tanques de caminhões de combustíveis e também de caminhões a granel; que o reclamante também auxiliava na verificação da eficiência dos freios e também no aparelho para medição de poluição dos veículos;"(destaquei).

A testemunha da reclamada afirmou que"presta serviços para a reclamada desde fevereiro de 2016, época em que a reclamada foi constituída; que suas atividades na reclamada são relativas a gestão da qualidade das normas do INMETRO, atendendo todas as portarias dessa instituição; que a depoente visita a empresa reclamada cerca de 3 vezes por semana, das 8h00 às 17h00 em média; que 1 vez por ano, nas auditorias do INMETRO, a depoente fica na reclamada durante 1 semana contínua; que via o reclamante trabalhando na reclamada; que o reclamante foi contratado em junho de 2016; que durante o ano de 2016 o reclamante ficou lendo as normas do INMETRO necessárias para habilitação da reclamada no INMETRO; que a reclamada passou por auditoria do INMETRO para a referida habilitação em outubro de 2016; que a efetiva atividade de inspeção de veículos começou a ser feita pela reclamada apenas em janeiro de 2017; que não poderia ser feito inspeções de veículos pela reclamada no ano de 2016, pois ela não possuía a certificação do INMETRO; que tem certeza que a reclamada não realizou nenhuma inspeção veicular em 2016; repergunta do (a) patrono (a) da reclamada: que no ano de 2016, o reclamante não exerceu nenhuma atividade relacionada à engenharia; que em 2016 o reclamante apenas realizou treinamentos em prol das atividades que seriam executadas a partir do momento em que a reclamada tivesse a certificação ; que repergunta do (a) patrono (a) do (a) reclamante; o reclamante foi contratado em junho/2016 como inspetor técnico; que não sabe informar qual foi a função anotada na CTPS do reclamante; que no processo de certificação pelo INMETRO é necessário apresentar um engenheiro responsável com registro no CREA; que em outubro de 2016 a reclamada informou ao INMETRO que o engenheiro responsável seria o reclamante ; que entre junho e outubro de 2016 o reclamante não foi apresentado como o engenheiro responsável pela reclamada; que Tomas Scuro Rosalen era o antigo proprietário da reclamada; que assinou como testemunha o contrato de trabalho do reclamante na reclamada, conforme Id fab56f2 exibido ; que o referido contrato era necessário para ser apresentado no CREA para vincular o reclamante como engenheiro responsável pela reclamada no CREA."(destaquei). Da prova produzida nos autos restou comprovado que o autor foi contratado pela reclamada com a finalidade de exercer as atividades de engenheiro responsável técnico, tendo permanecido em treinamento até janeiro de 2017, quando foi obtido pela empresa o certificado para poder realizar as inspeções.

Destaco que a testemunha convidada pela reclamada confirma que desde outubro de 2016 o autor já havia sido indicado para o INMETRO como o responsável técnico, bem como que no ano de 2016 o autor estava realizando treinamento para as atividades que iria executar na reclamada. A referida indicação também resta comprovada pelo contrato de prestação de serviços apresentado sob o ID fab56f2, firmado entre o autor e a ré em 13/07/2016.

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