Página 838 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Maio de 2022

liberdade na estipulação de quem arcará com as despesas de ligações definitiva diz respeito apenas àquelas havidas para conexão do empreendimento às redes de fornecimento de serviços essenciais (taxas de instalação), correspondentes às cobranças efetuadas diretamente pelo Poder Público ou suas concessionárias. A previsão legal não abrange o repasse, pela construtora/incorporadora, das despesas de obras eventualmente necessárias à possibilidade dessa ligação, que já estão - ou deveriam estar - embutidas no preço do imóvel. O mencionado dispositivo legal também não alcança a taxa de "urbanização para acesso do empreendimento", pois destinada a remunerar serviços e obras inerentes ao empreendimento, os quais são próprios da atividade de construção e eram previsíveis quando da elaboração do projeto, devendo compor o preço da unidade prometida à venda, não havendo dúvida de que o seu repasse coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Redução do valor devido a título de ligações definitivas, com a devolução em dobro do valor cobrado e pago em excesso. Precedente desta Corte. Multa por litigância de má-fé afastada. Sentença em parte reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

013. APELAÇÃO 004XXXX-50.2019.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 004XXXX-50.2019.8.19.0209

Protocolo: 3204/2022.00066813 - APTE: MARIA DE FATIMA GONÇALVES GUEDES ADVOGADO: MARIA JOSE DE ALMEIDA OAB/RJ-104134 ADVOGADO: CAROLINE OLIVA BROMERSCHENCKEL OAB/RJ-206515 APDO: BLUE II SPE PLANEJAMENTO PROMOÇÃO INCORPORAÇÃO E VENDA LTDA APDO: GAFISA S A ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral. Recusa das rés em fornecer novo instrumento de quitação ou a segunda via do documento necessário ao cancelamento do registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, diante do negócio jurídico havido entre a autora e o antigo devedor fiduciante. Direito e ação relacionados ao imóvel transferidos à autora. Escritura de compra e venda formalizada quando já havia sido extinta, pelo pagamento, a dívida do devedor fiduciante e resolvida a propriedade fiduciária, pendente apenas a sua baixa na matrícula do imóvel. Obrigação de emitir o documento de quitação para propiciar a baixa do gravame contida no par.1º do art. 25 da Lei 9.514/97. Dever de colaboração para regularizar a situação registral do imóvel. Ausente o dano moral. A situação narrada nos autos não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não restando demonstrado abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade. Determinação de expedição de ofício ao RGI que alcança o resultado prático equivalente, sem prejuízo dos emolumentos devidos. Reforma parcial da sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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