Página 38 do Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo (TRE-ES) de 20 de Maio de 2022

Finalmente, no tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal, resta, a toda evidência, prejudicada a análise.

5. CONCLUSÃO

Isto posto, com arrimo no § 1º, do artigo 278, do Código Eleitoral, inadmito o recurso e, via de consequência, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo deduzido.

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