Finalmente, no tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal, resta, a toda evidência, prejudicada a análise.
5. CONCLUSÃO
Isto posto, com arrimo no § 1º, do artigo 278, do Código Eleitoral, inadmito o recurso e, via de consequência, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo deduzido.