Página 467 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Maio de 2022

- Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas fls. 19/21. Em seguimento à execução, DETERMINO que, com o trânsito em julgado desta decisão, se expeçam os competentes precatórios em favor da exequentea, qual seja FARIZA FERNANDES DE SIQUEIRA no valor de R$ 27.320,42 (vinte e sete mil trezentos e vinte reais e quarenta e dois centavos). Por conseguinte, expeçase RPV em favor de seus advogados devidamente constituídos, no valor de R$ 2.732,04 (dois mil setecentos e trinta e dois reais reais e quatro centavos) fixado nos cálculos das fls. 19/21 em decorrência dos honorários advocatícios. Sem custas adicionais. Após o cumprimento das disposições, arquivem-se os autos com baixa distribuição. Providências Necessárias.

ADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL), ADV: DIEGO MALTA BRANDÃO (OAB 11688/AL) - Processo 070XXXX-37.2018.8.02.0021/01 - Cumprimento de sentença - Subsídios - AUTOR: Laudyjann de Holanda Cavalcante - RÉU: Município de Maribondo - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas fls. 03/28. Em seguimento à execução, DETERMINO que, com o trânsito em julgado desta decisão, se expeçam os competentes precatórios em favor da exequente, qual seja LAUDYJANN DE HOLANDA CAVALCANTE no valor de R$ 8.952,34 (oito mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Por conseguinte, expeça-se RPV em favor de seus advogados devidamente constituídos, no valor de R$ 895,23 (oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) fixado nos cálculos das fls. 32/34 em decorrência dos honorários advocatícios. Sem custas adicionais. Após o cumprimento das disposições, arquivem-se os autos com baixa distribuição. Providências Necessárias.

ADV: LINDALVO SILVA COSTA (OAB 2164/AL), ADV: DIEGO MALTA BRANDÃO (OAB 11688/AL) - Processo 070027785.2017.8.02.0021/02 - Cumprimento de sentença - Servidor Público Civil - AUTORA: Maria Cícera de Araújo - RÉU: Município de Maribondo - Haja vista o requerimento de cumprimento de sentença (fls. 01/04),intime-se o Município devedor a, caso queira, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), nos próprios autos. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, § 2º, CPC). Decorrido, in albis, o prazo para impugnação, intime-se a Parte Autora, para se manifestar em 15 (quinze) dias. Caso estejam as partes acordes quanto ao valor devido, voltem-me os autos conclusos.

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