herança lhe coube.”
Diante desse quadro, considerando o falecimento do sócio CARLOS FURTADO PIRES e a ausência de inventário judicial e de
nomeação de inventariante, deverão os herdeiros figurar, em seu lugar, no polo passivo da execução, respondendo pela dívida que lhe é atribuída na forma do art. 1997 do CCB, observando-se que ambos já se encontram cadastrados nos autos.