Augusto Moreira Bizarro
- VISTOS. Fls. 1606/1609 e 1610/1613: Conheço ambos embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, não os acolho. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo, estando ausentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Por meio do presente recurso busca-se, na realidade, reexame do que já foi apreciado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que não cabe no presente caso. Com efeito, este Juízo tratou das matérias pugnadas pelos embargantes na própria decisão embargada. De se ressaltar, por fim, que a decisão em comento mostrou-se acertada diante das próprias peculiaridades casuísticas trazidas a este Juízo, respeitando de forma reiterada a celeridade e o contraditório das partes. Ante o exposto, REJEITO ambos embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Intime-se.
- ADV: MARIA SYLVIA MOREIRA BIZARRO (OAB 415726/SP), ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP) Processo 107XXXX-17.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.C.