9.8. encaminhar cópia da presente deliberação à Procuradoria da República no Maranhão, como previsto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.9. não dar seguimento à tomada de contas especial quanto à eventual responsabilização dos sócios da extinta empresa JPL Construções Ltda., João Pedro Coimbra Lopes (XXX.174.013-XX) e Pedro Manoel Lopes (XXX.485.873-XX), ante a inexistência de indícios de abuso anterior da personalidade jurídica;
9.10. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União.