PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Na origem, Pietro Pereira Zanetti ajuizou ação ordinária contra a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do pagamento da contribuição para o salário-educação, prevista no art. 15 da Lei 9.424/96, assim como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, a tal título. O Juízo de 1º Grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e julgou procedente a ação, para "(a) reconhecer a inexigibilidade da contribuição relativa ao salário-educação incidente sobre a folha de empregados do autor, enquanto produtor rural pessoa física; (b) condenar os réus à restituição dos valores recolhidos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, obedecido o percentual de 1% pela União e de 99% pelo FNDE, sobre o total apurado, corrigido e remunerados pela SELIC, desde a data do pagamento indevido do tributo". O Tribunal de origem negou provimento aos apelos da União e do FNDE, mantendo integralmente a sentença.