Página 4824 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Maio de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13º (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias”.

4. Conquanto o recorrente afirme que “as Diárias pagas não tratam de pagamento de remuneração”, tal argumento não se sustenta, uma vez que, para o militar da reserva não remunerada integrante da Força Nacional de Segurança Pública em caráter voluntário e precário, em conformidade com o disposto no Edital nº 4, de 12/01/2017, que selecionou os militares da reserva não remunerada interessados em atuar junto à Força Nacional de Segurança Pública, na condição voluntários, e com o disposto na Lei nº 11.473/2007, notadamente nos artigos , § 1º, II, e , caput, e § 1º, o pagamento dar-se-ia através de diária, que o próprio interessado informa ter recebido, a qual, em consonância com o expressamente disposto na norma de regência, não é computada para qualquer outro efeito.

5. Não está previsto o pagamento de remuneração, 13º salário e terço de férias; ao revés, o Edital nº 04, de 12 de janeiro de 2017, em consonância com o disposto no art. , caput e § 1º, da Lei 11.473/2007, é expresso em estabelecer que os voluntários enquanto mobilizados seriam contemplados com diária como forma de ajuda de custo, conforme se verifica do item 7 do instrumento. 6. Como bem destacou o Juízo a quo na sentença, o Edital prevê expressamente em seu item 4 que a alocação do militar reservista será realizada tão-somente para fins operacionais no mesmo posto ou graduação que ocupava na instituição em que prestou o serviço militar temporário.

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