disciplinar para reabilitação da conduta. Mister ser faz consignar, contudo, que a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo ânuo, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido ( LEP, art. 112, § 7º). Comunique-se o estabelecimento penal para os devidos fins. P.R.I.C.
- ADV: LUCIMEIRY PIRES DE AVILA (OAB 155753/SP)
Júri