Página 47 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Junho de 2016

Diário Oficial da União
há 8 anos

As transferências de recursos realizadas por órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União a cooperativas configuram contrapartida à contratação de fornecimento de bens e serviços, cabendo assim a retenção do imposto de renda e das contribuições sobre os pagamentos a elas efetuados pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, bem como pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e pelas demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -SIAFI, observando-se o disposto nos arts. 24 a 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

À instituição ou agente financeiro público federal, que atue como mandatário da União, aplica-se a obrigatoriedade de retenção na fonte, à conta de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União, do imposto de renda e das contribuições de que trata a IN RFB nº 1.234, de 2012, sempre que deles receber recursos, mediante contrato de repasse, e efetuar os pagamentos, diretamente aos fornecedores dos bens e serviços, à conta e ordem do órgão ou entidade encarregado da execução de programa, projeto/atividade ou evento.

As cooperativas praticam atos cooperativos e atos não cooperativos, estando estes últimos sujeitos ao Imposto de Renda. Os atos cooperativos estão conceituados na Lei nº 5.764, de 1971, art. 79. As aplicações financeiras praticadas pelas sociedades cooperativas, já que efetivadas com terceiros não associados, devem se subsumir à incidência do Imposto de Renda.

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