Página 272 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Junho de 2022

permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo". Precedentes STJ. 4. In casu, a rigor, a extinção se deu por questão processual, pelo que o crédito em si não foi discutido em seu aspecto substancial; a dívida não foi extinta, pelo que parece adequado remunerar o singelo pedido de extinção por abandono com base na equidade. 5. Dado parcial provimento ao recurso para condenar o apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

135. APELAÇÃO 002XXXX-18.2021.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 10 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-18.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2022.00278532 -

APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB/RJ-095502 APELADO: BRUNA SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO: NALDEIR JOSÉ DE MORAES OAB/RJ-142875 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DO DÉBITO. DEMORA DE MAIS DE 15 DIAS PARA RESTABELECER O SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM INDENIZADO. 1. Evidente a ilegalidade na demora do restabelecimento do serviço após mais de 15 dias do pagamento do débito. 2. Autora que foi vítima de serviço defeituoso, com a agravante de ter passado por inúmeros constrangimentos, com a manutenção do corte por 18 dias mesmo tendo efetuado o pagamento integral das faturas em aberto, não conseguindo solucionar o problema administrativamente. 3. Dano moral configurado e bem indenizado. 4. Recurso conhecido e improvido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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