Página 1754 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Junho de 2022

nor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. . Pois bem. Os documentos juntados pela parte autora e a prova oral colhida em juízo são suficientes para comprovar a união estável entre ela e o Sr. MARCULINO LOPES DA SILVA, até a data do falecimento.

A fim de comprovar a convivência com o falecido, o autor juntou certidão de óbito da de cujus. Também juntou sentença judicial transitada em julgado, de reconhecimento de união estável, nos autos 800XXXX-98.2019.8.05.0208, além de outros documentos que comprovam claramente a união estável.

Nesse sentido temos:

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