SÚMULA Nº 47/TSE | A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expediçãode diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou,se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data dopleito. |
SÚMULA Nº 48/TSE | A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz deelidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. |
SÚMULA Nº 49/TSE | O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Públicoimpugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada aregra que determina a sua intimação pessoal. |
SÚMULA Nº 50/TSE | O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimentoregular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamentorespectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. |
SÚMULA Nº 51/TSE | O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem oseventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha oupartidárias. |
SÚMULA Nº 52/TSE | Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão queexaminou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor. |
SÚMULA Nº 53/TSE | O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interessepara impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razãode eventuais irregularidades havidas em convenção. |
SÚMULA Nº 54/TSE | A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de trêsmeses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenasseu afastamento de fato. |
SÚMULA Nº 55/TSE | A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária aodeferimento do registro de candidatura. |
SÚMULA Nº 56/TSE | A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se aoprazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil. |
SÚMULA Nº 57/TSE | A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitaçãoeleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pelaLei nº 12.034/2009. |
SÚMULA Nº 58/TSE | Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar aprescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção dapena imposta pela Justiça Comum. |
SÚMULA Nº 59/TSE | O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afastaa inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue osefeitos secundários da condenação. |
SÚMULA Nº 60/TSE | O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve sercontado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não domomento da sua declaração judicial. |