para efetuar o pagamento imediato da multa imposta, sob pena de execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
Restaram frustradas várias tentativas no sentido de intimar o sentenciado para pagamento voluntário, conforme se extrai das certidões IDs 104376724 e 106594724.
Nos termos da Lei n.º 7.210/1984, a comunicação para fins de pagamento de multa criminal possui caráter pessoal no ato citatório, que dá início ao processo de execução penal: