de demonstrar a má-fé do adquirente do veículo - e não podendo esta, em sentido oposto ao que determina o ordenamento jurídico, ser presumida -, impossível o reconhecimento da fraude à execução, já que ausente requisito indispensável para a sua caracterização. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP)
Processo 000XXXX-09.2012.8.26.0125 (125.01.2012.004623) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -J.R.M.F. - Vistos. Uma vez regularizados junto ao convênio DPE-OAB/SP os nomes dos advogados inscritos-habilitados na comarca para atuação no júri, cumpra-se/reporto-me aos termos do despacho de fl. 361, item 3. Int. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 000XXXX-13.2014.8.26.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.F.N. - Vistos. Com o trânsito em julgado certificado às pgs. 302-305v, determino: 1- O pagamento dos honorários remanescentes ao defensor em 30% do valor estabelecido conforme o código 301 da tabela do convênio DPE/OAB em vigor. Expeça-se a competente certidão. 2- Por ora, compulsando os autos, ante a data do recebimento da denúncia (13.03.2015), a pena corporal aplicada ao réu sentenciado (1 ano de reclusão, regime aberto) e o trânsito em julgado ao MP da sentença de fls. 236/241-246 (trânsito em julgado ocorrido em 06.09.2019), ainda que não certificado, dê-se vista dos autos ao parquete para, querendo, manifestar ante a possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado (modalidade retroativa). Int. - ADV: VALDEMAR COSTA (OAB 112413/SP)