Em relação à matéria, preceitua o art. 659 do CPP que, se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido de Habeas Corpus:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
(Grifos acrescidos)