E, ainda, com relação ao artigo 585 do CPC, é título executivo, tendo em vista que houve a efetiva prestação de serviços, que não foi negada pela aluna, que dela usufruiu.
O fato de não estar subscrito por duas testemunhas não desqualifica o contrato como fonte de obrigações entre as partes contratantes, nem tampouco o invalida como título executivo.
A demanda versa sobre a cobrança de contrato de crédito estudantil, que é o instrumento de cessão de crédito para que a aluna possa usufruir da prestação prestação de serviços educacionais.