Página 1271 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 7 de Julho de 2022

Ronaldo mas não sabe precisar se foi com a autorização da parte superior nem quando aconteceu; que o Engenheiro Ronaldo, desde o início, já foi admitido no cargo de Engenheiro; que a formação inicial do depoente era como tecnólogo em construção civil e que fez concurso para analista técnico fiscal; que exerce esta função desde que entrou na empresa; que enquanto fiscal e tecnólogo ele assina ARTs dentro das limitações de seu cargo, mas que não assina ARTs de reformas de unidades habitacionais.

que havia a gerência de fiscalização (GEFIS) e a gerência de obras (GEROB); que essas duas gerências se uniram, tornando-se a GEROFIS, quando passou a haver apenas um chefe da unidade"(transcrição do áudio do PJE - mídias) .

O único depoimento testemunhal dos autos não é apto a infirmar o conjunto probatório. A uma porque a referida testemunha ocupava o cargo de Analista Técnico fiscal e não de Engenheiro, não podendo comprovar que as atividades do reclamante eram privativas da Engenharia. Ressalte-se que a testemunha afirma que ela e o reclamante jamais sequer viajaram juntos a trabalho; a duas porque as atividades descritas pela testemunha, tais como fiscalização e elaboração de orçamento bem como atividades de projetos de instalação e manutenção dos os Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosférica, como visto acima, também são atividades exercidas pelo Analista Técnico fiscal.

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