O ECAD alega que em nenhum momento antes do protocolo do 2º apelo foram alegadas as matérias ali abordadas, quais sejam, sua ilegitimidade para a cobrança pleiteada por falta de prévia habilitação junto à Administração Federal após o advento da Lei nº 12.853/13 e a aplicação da tutela inibitória (art. 105 da Lei nº 9.610/98), deferida na sentença.
Entendo sem razão o ECAD.
É que, a ilegitimidade, se trata de matéria de ordem pública, a qual deve ser conhecida até mesmo de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não podendo ser tida como inovação recursal apta a alicerçar decreto de desconhecimento recursal.