Página 8 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) de 15 de Junho de 2016

publicação deste ato, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca da infração abaixo elencada e/ou recolha aos cofres do Estado o débito, acrescido dos encargos financeiros, a seguir demonstrado:

1) Solidariamente com o Senhor FRANCISCO SÉRGIO CORDEIRO DA CUNHA, em face da infringência ao artigo 70 da Lei Federal n. 8666/93, conforme item 5, subitem 5.3, 5.3.12, a, do Relatório Técnico. Valor do débito original: R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais).

Nos termos do § 2º do artigo 12 da Lei Complementar n. 154/1996, o jurisdicionado citado poderá proceder, voluntariamente, ao pagamento do débito dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da citação, atualizando monetariamente o valor da dívida, desde a data do evento lesivo. Nesse caso, o jurisdicionado será beneficiado pela dispensa da cobrança de juros moratórios. Havendo bo -fé, e se não houver outra irregularidade nas contas, o recolhimento antecipado da dívida saneará o processo em relação ao beneficiário. Em caso de solidariedade, o pagamento integral da dívida por um dos devedores solidários aproveita os demais, nos termos da lei.

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