Página 2980 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2022

racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: UBIRAJARA DA SILVA RAMOS JUNIOR (OAB 443272/SP)

Processo 100XXXX-03.2022.8.26.0586 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.C.O.S. - - M.S.L. -Vistos, O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes deverão, em 10 (dez) dias, apresentarem, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JULIANA SIMÃO DA SILVA (OAB 327866/SP)

Processo 100XXXX-46.2017.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Angelina de Góes da Cruz - - Américo de Góes - Defiro o pedido de fl (s).*, concedendo o prazo derradeiro de 15 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Caso o feito encontre-se antes do recebimento da inicial, transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para indeferimento da inicial. Caso já recebida a inicial, transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora para que dê andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Caso trate-se de procedimento de execução, extrajudicial ou judicial, transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: LUIS ANDRE PRADO (OAB 327366/SP)

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