Página 1212 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2022

SP), RONALDO MANZO (OAB 139205/SP)

Processo 101XXXX-55.2021.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Faculdade Teológica Batista de São Paulo -Francisco Fernandes Junior - FACULDADE TEOLÓGICA BATISTA DE SÃO PAULO, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação MONITÓRIA contra FRANCISCO FERNANDES JÚNIOR, igualmente qualificado. O réu contratou os serviços da autora para cursar graduação, em regime de semestralidade. Deixou de efetuar o pagamento das mensalidades de agosto à dezembro de 2016. O contrato firmado entre as partes não foi cumprido integralmente pelo réu, ficando em aberto às mensalidades supracitadas, do ano de 2016, que atualmente totalizam o valor de R$ 5.031,85. A pretensão do requerido quanto à matrícula e a frequência nas aulas fora-lhe satisfeita; contudo, a quitação das parcelas referente ao período semestral contratado e descrito na cláusula 08ª do contrato de prestação de serviços não foi efetuada. tentou solucionar a demanda de forma amigável por diversas vezes; sem êxito. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.031,85. Juntou procuração e documentos (fls. 06/18). Citado, o réu apresentou embargos monitórios (fls. 76/83). Preliminarmente, alegou vício na representação processual, vez que a produção de fls 06 não está assinada. No mérito, explicou que estudou na instituição ré no primeiro semestre de 2016 e, já próximo à conclusão desse período, os alunos foram informados de que deveria efetuar suas matrículas para “garantir a vaga” no segundo semestre de 2016 (que se iniciaria em agosto/16). O documento de fls. 16 foi assinado ainda em 03/06/2016. O contrato não se aperfeiçoou porque houve desistência. No parágrafo 2º da cláusula 4ª do contrato anexado (fls. 15) se lê: “...o presente contrato somente terá validade com o deferimento expresso do Diretor da Escola e da formalização da matrícula”. Não houve esse deferimento em face da desistência do embargante. A assinatura constante no documento anexado no campo Faculdade Teológica Batista De São Paulo não identifica quem o assinou ou quem tem a competência para assina-lo quer por carimbo ou por outra forma de identificação. É um contrato de adesão. Qualquer cláusula que obrigue o embargante a pagar por um serviço de que não usufruiu deve ser considerada nula de pleno direito. A cláusula descrita no parágrafo 2º da cláusula 12 é abusiva: “O não comparecimento do contratante aos atos escolares ora contratados não o exime do pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao contratante”. Temendo a perda da vaga, o embargante, a exemplo de outros, assinou o contrato de prestação de serviços educacionais para o 2º semestre de 2016, cuja cópia se encontra encartada as fls. 15 e 16. Por motivos financeiros, não continuou o curso. Não frequentou as aulas ministradas no segundo semestre. Conforme documento de fls. 17, juntado pelo embargado, o embargante foi reprovado por falta. Uma vez que reside em Santos e a ré tem sede em São Paulo, comunicou sua desistência por telefone. Depois disso, não recebeu qualquer notificação ou cobrança. Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reitera que pagar por serviço que não usufruiu constitui enriquecimento sem causa. A memória de cálculos juntada pelo autor não menciona os percentuais aplicados para atualização do débito (se utilizou juros, se foram juros compostos ou simples, qual índice de correção aplicado, qual o percentual de multa aplicada, etc). A autora não detalhou tais índices e valores de correção do débito porque o contrato não estipula com a clareza necessária quais são os índices de correção, valor da multa, etc para o caso de inadimplência. A única cláusula contratual neste sentido, disposta no parágrafo 1º da cláusula 12 , é ambígua, peca por clareza e coloca o contratante em situação de desvantagem, eis que a instituição nunca divulgou tais índices. No tocante aos contratos de prestação de serviços educacionais, as multas aplicáveis não devem ser superior a 2% (dois por cento), conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 51 do CDC. Se houver a procedência do pedido, a condenação não deve ultrapassar R$ 3.516,31, conforme cálculo que efetuou, com base na Tabela Uniforme da Justiça Estadual Débitos em Geral (fl.81.). Pede a procedência dos embargos para: reconhecer e declarar a invalidade do contrato apresentado pela parte embargada, em decorrência dos vícios apontados nos itens 3.2, 3.3 e 3.4 destes embargos; reconhecer e declarar como abusiva a cláusula contratual de nº 12 notadamente o seu parágrafo 2º -, constante no instrumento contratual carreado aos autos (fls. 15 e 16), nos termos explicitados no item 3.12; reconhecer e declarar que o contrato é omisso em relação a qual índice financeiro de atualização deve ser aplicado a eventual inadimplência. Como consequência lógica, declarar como válida a planilha de cálculos apresentada pelo embargante no item 3.18. 4.1.5; reconhecer e declarar que os cálculos apresentados pela parte embargada na ação monitória são inexatos, pois não demonstraram com a exatidão e a boa fé necessária quais foram os índices utilizados para sua respectiva composição, declarando-os, ao final, inválidos para a exata apuração do débito. Juntou procuração e documentos (fls. 84/91). Impugnação aos embargos monitórios às fls. 96/101. Reconheceu lapso quando à procuração, já regularizando-o. Afirmou que não há prova do cancelamento. A simples reserva de vaga demonstra interesse na continuidade do curso, pois não se assina um contrato sem intenção de receber os serviços, principalmente em se tratando de um advogado atuante, como é o caso. Bastaria que o réu comparecesse à ré para formalizar sua desistência, conforme cláusula 15 do contrato. O réu não cumpriu essa exigência.Ao efetuar a matrícula e reservar sua vaga, o requerido gerou a indisponibilidade da mesma para outros alunos que tivessem interesse real, gerando perda de arrecadação para a faculdade que deve sim receber o valor apresentado na exordial uma vez que não recebeu comunicação formal de desistência por parte do aluno e assim, manteve-se integralmente disponível para prestar os serviços educacionais, de modo que infundada a alegação de enriquecimento sem causa. Embora não esteja identificada no contrato, a assinatura foi realizada pelo então diretor da faculdade, Lourenço Stelio Rega, conforme procuração.As cláusulas contratuais são válidas, pois ausentes vícios de consentimento. Na planilha de fls. 18, é possível notar que foi aplicada multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de vencimento de cada mensalidade, de forma que não existe qualquer excesso na cobrança realizada. Especificação de provas (fls. 103). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Busca a autora o pagamento de mensalidades escolares deixadas em aberto pelo réu, que embora tenha frequentado o curso mantido pela autora, usufruindo de todos os serviços, não efetuou o pagamento das mensalidades de agosto a dezembro de 2016, no total de R$ 5.031,85. O réu afirma que não frequentou o segundo semestre que lhe é cobrado, pois desistiu do curso, efetuando comunicado por telefone. Aduz que se trata de contrato de adesão e a cláusula que estipula o pagamento das mensalidades sem a frequência correspondente deve ser declarada nula, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. A planilha apresentada não estipula quais juros e multas foram aplicadas, de forma que também é nula a cláusula que não a definiu de forma clara. A representação processual já foi regularizada (fl. 102). A existência da relação jurídica está comprovada nos autos e é admitida pelo réu. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem. Versa a ação pela cobrança de mensalidades escolares vencidas no período de agosto a dezembro de 2016. O réu questiona a validade das cláusulas contratuais que estipulam o pagamento da prestação sem que haja frequência às aulas e a falta de especificação de multa, juros e encargos a serem cobrados no caso de inadimplemento. Para o caso de eventual condenação, apresentou seu próprio cálculo, apurando o valor de R$ 3.516,31. Vejamos: Parece mesmo que o réu não frequentou as aulas do segundo semestre do ano de 2016, não constando notas e um total de 43 faltas (fl.17). No entanto, a alegada desistência do curso deveria ter sido formalmente comunicada à autora, nos termos do contrato, cláusula 15, alínea a, I. Ausente prova nesse sentido, responde o réu, pelo pagamento das mensalidades do período cobrado. Confira-se: Apelação Ação de cobrança Mensalidades escolares Sentença de procedência Manutenção - Abandono do curso, sem comunicação da desistência à instituição de ensino - Cláusula contratual condicionando o desfazimento do contrato a tal comunicação e assinalando serem devidas as mensalidades na sua falta

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