Página 801 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Agosto de 2022

ofício, a ser ser enviado por e-mail para ouvidoria@imesc.sp.gov.br, instruído com as cópias acima mencionadas. 2) Fls. 334: intime-se a ré, por telefone, para comparecimento na perícia designada. Int. Dil. - ADV: STEPHANIE PAMELA FRANCISCO (OAB 361342/SP)

Processo 150XXXX-56.2021.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -FELIPE NASCIMENTO PONTES - 1) Fls. 197: ciente. Anoto que a perícia foi em 10/11/2021 (fls. 161) e o perito foi vítima de roubo em 07/04/2022 (fls. 197), ou seja, cinco meses após a perícia, o laudo não estava pronto, apesar de cobrado (fls. 170, 183 e 189). Além disso, apesar de ciente do roubo e da cobrança deste Juízo (fls. 183 e 189), o IMESC demorou 04 meses para informar sobre o roubo, mesmo tendo sido cobrado duas vezes para entrega do laudo após este fato (fls. 183 e 189). Inaceitável e injustificável tamanha demora que causa imenso prejuízo ao feito, desrespeitando os princípios da celeridade e eficiência na prestação da tutela jurisdicional. Nestes termos, oficie-se à Ouvidoria do IMESC, aos cuidados da Sra. Noêmia Lúcia França, informando o ocorrido para ciência e providências. Serve o presente de ofício, a ser ser enviado por e-mail para ouvidoria@ imesc.sp.gov.br, instruído com as cópias acima mencionadas. 2) Fls. 198: fica o réu intimado, para comparecimento na perícia designada, na pessoa de seu defensor constituído. Int. Dil. - ADV: THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP)

Processo 150XXXX-74.2020.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - MARCELO ROGERIO VIEIRA BUENO - Decorrido o prazo legal da suspensão condicional do processo sem que houvesse causa para sua revogação e com fundamento no Artigo 89, parágrafo 5º, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor dos fatos MARCELO ROGERIO VIEIRA BUENO. Se o caso, expeça-se certidão de honorários de acordo com os atos praticados pelo defensor. Havendo objetos e bens apreendidos sem solicitação de restituição e/ou determinação para perdimento ou destinação, oficiese aos órgãos competentes (autoridade policial e/ou setor de armas e objetos) para que providencie a devida destinação aos mesmos diante do arquivamento dos autos. Serve o presente de ofício ao IIRGD. P.R.I.C, arquivando-se oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: CAMILLA SATO (OAB 342665/SP)

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