Página 828 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Agosto de 2022

total dos rendimentos do Requerente, mantendo as regras até então vigentes (L.C. 1013/2007) e, assim, incidindo o desconto de 11% (onze por cento) apenas sobre o montante que exceder ao teto do INSS Instituto Nacional do Seguro Social; Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858). Afirma a parte autora, policial militar, que sua contribuição previdenciária sempre foi de 11% sobre a parcela excedente ao teto dos benefícios pagos pelo INSS, porém, de acordo com a nova norma passou a ser de 9,5% sobre o total dos rendimentos, passando a 10,5% posteriormente, aumentando significativamente o valor do desconto previdenciário e implicando redução dos proventos. Revendo posição anteriormente adotada em casos análogos, foi proferido julgamento em 22/10/2021, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1177 de Repercussão Geral, no qual deu parcial provimento ao recurso extraordinário 1.338.750/SC, fixando-se a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. “ Portanto, razoável o acolhimento da tutela de urgência para determinar à requerida a suspensão do desconto previdenciário sobre o total dos rendimentos do requerente, mantendo, até o final do julgamento da ação as regras até então vigentes incidindo o desconto de 11% (onze por cento) sobre o montante que exceder o teto do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, previsto no artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Oficie-se. Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Igual disposição encontra-se na Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista publicado no Diário Oficial da Justiça de 15 de dezembro de 2009, pag. 02/05: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação da requerida para apresentar contestação no prazo de 30 dias, face o constante do artigo da Lei 12.153/2009 e Comunicado 146/11 do C.S.M., publicado no D.O. de 21/fev./11, pag. 1, caderno administrativo. Eventual designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento será objeto de análise após a composição da lide. Registro que os prazos serão computados nos termos da lei 13278/2018, que acrescentou à Lei 9099/95, o artigo 12-A, cujo teor é o seguinte: Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. - ADV: ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/ SP)

Processo 100XXXX-12.2022.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Laercio Genova - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora para que seja a Requerida obstada de realizar os descontos com base na Lei 13.954/2019, retornando à contribuição nos termos previstos no artigo ., da L.C. 1013/2007 (11% sobre o que ultrapassar o teto da previdência social). Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858). Afirma a parte autora, policial militar, que sua contribuição previdenciária sempre foi de 11% sobre a parcela excedente ao teto dos benefícios pagos pelo INSS, porém, de acordo com a nova norma passou a ser de 9,5% sobre o total dos rendimentos, passando a 10,5% posteriormente, aumentando significativamente o valor do desconto previdenciário e implicando redução dos proventos. Revendo posição anteriormente adotada em casos análogos, foi proferido julgamento em 22/10/2021, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1177 de Repercussão Geral, no qual deu parcial provimento ao recurso extraordinário 1.338.750/SC, fixando-se a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. “ Portanto, razoável o acolhimento da tutela de urgência para determinar à requerida a suspensão do desconto previdenciário sobre o total dos rendimentos do requerente, mantendo, até o final do julgamento da ação as regras até então vigentes incidindo o desconto de 11% (onze por cento) sobre o montante que exceder o teto do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, previsto no artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Oficie-se. Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Igual disposição encontra-se na Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista publicado no Diário Oficial da Justiça de 15 de dezembro de 2009, pag. 02/05: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação da requerida para apresentar contestação no prazo de 30 dias, face o constante do artigo da Lei 12.153/2009 e Comunicado 146/11 do C.S.M., publicado no D.O. de 21/fev./11, pag. 1, caderno administrativo. Eventual designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento será objeto de análise após a composição da lide. Registro que os prazos serão computados nos termos da lei 13278/2018, que acrescentou à Lei 9099/95, o artigo 12-A, cujo teor é o seguinte: Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. - ADV: GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA (OAB 423081/SP)

Anexo Fiscal I

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar