Página 704 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 15 de Agosto de 2022

dispensada, via aplicativo de mensagem, na época da pandemia, e não recebeu as verbas rescisórias; que outras Merendeiras foram dispensadas na mesma época; que quando a depoente foi dispensada a escola estava fechada.

A 1ª Reclamada, conforme prova oral acima relatada, confessou que a Autora laborava diariamente na Reclamada, de segunda a sexta feira, em horário pré-determinado.

Em razão da confissão da Reclamada, assim como ausentes os requisitos caracterizadores do contrato de trabalho intermitente, na forma do art. 443, § 3º, da CLT, acolho o pedido da Autora e declaro a nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes, declarando a descaracterização do contrato de intermitência. Acolho, ainda, o pedido para que o contrato de trabalho da Autora seja declarado vigente por prazo indeterminado, deferindo-se, por fim, as diferenças de verbas rescisórias, a saber: data de admissão: 19/02/2018; data de dispensa: 02/06/2021; último salário: R$ 1.474,00 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais); motivo da extinção do contrato de trabalho: dispensa sem justa causa; saldo de salário (02 dias); aviso prévio indenizado (39 dias); 13º salário proporcional; férias simples mais 1/3 (período aquisitivo de 19/02/2020 a 18/02/2021); férias proporcionais mais 1/3; e FGTS + 40%. Apuração em liquidação de sentença.

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