Página 4018 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2022

prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. ] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. - ADV: MAURICIO DE AGUIAR (OAB 241861/SP), LARISSA CRIA AGUIAR MOLLE (OAB 338209/SP)

Processo 100XXXX-81.2021.8.26.0653 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.H.F. - M.R. - T.L.F.P. - Vistos. Às p. 126-132 a interessada Tatiane pede autorização para a venda de um imóvel que teria sido doado ao ex-marido da interditanda (já falecido) após a separação de fato do casal. Como bem salientado pelo patrono da requerente (p. 154-155), este Juízo não tem competência para autorizar a venda, que deve ser pleiteada ao Juízo perante o qual corre o arrolamento/inventário do falecido (ou onde deve correr tal processo, caso ainda não ajuizado), observando-se o disposto no artigo 48 do CPC. Vale ressaltar que a curadora provisória da interditanda tem poderes suficientes para manifestar a anuência da genitora em relação à venda. Oportuno observar, ainda, que cabe ao Juízo sucessório decidir se a interditanda tem ou não direito a parte do imóvel, uma vez que, pelo que consta à p. 126, o bem foi doado ao falecido após a separação de fato. Havendo autorização do Juízo competente, após a venda o valor pertencente à requerida deverá ser depositado nos presentes autos, a fim de possibilitar o acompanhamento dos gastos da requerida e dos levantamentos pelo curador especial e Ministério Público. Nestes autos, por ora, nada há a prover. Dê-se ciência à interessada, por publicação no DJe. Por fim, aguarde-se resposta do IMESC quanto à perícia solicitada, pelo prazo de quinze dias. Após, caso a perícia seja designada, dê-se ciência às partes. Não havendo resposta da referida instituição, considerando que o estado de saúde da interditanda está bem demonstrado pelos documentos de p. 12-17, 49 e 113-118, tendo sido também constatado durante a entrevista de p. 101, e tendo em vista também a dificuldade de deslocamento da requerida para realização da perícia, intimem-se ambas as partes e o Ministério Público para que se manifestem sobre a possibilidade (excepcional) de dispensa da diligência, julgando-se o processo no estado em que se encontra. Int. - ADV: FLAVIO ALVES DA ROSA (OAB 347504/SP), DOUGLAS ANTÔNIO NONIS (OAB 308497/SP), TATIANE LUDOVICO FURLANI PAVANI (OAB 218362/SP)

Processo 100XXXX-03.2022.8.26.0653 - Guarda de Família - Guarda - R.D.S. - - V.S. - V.C.L.P. e outro - Vistos. Uma vez que houve modificação da situação que ensejou o acolhimento da menor pelos requerentes e que a requerida tem interesse em exercer a guarda da filha, o que conta com a concordância dos autores, REVOGO A LIMINAR de p. 52-53, permanecendo doravante a criança sob os cuidados maternos, aliás, conforme decidido pelo e. STJ nos autos da ação criminal também em curso por este juízo. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público e à requerida para que se manifestem sobre o pedido de desistência apresentado. Após, conclusos. Int. - ADV: SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP), VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP), ANDERSON ALVES MARTINS (OAB 474024/SP)

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