Página 44 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 16 de Agosto de 2022

contexto fático do caso, porquanto é necessário adentrar nos fatos que deram causam à ação, bem como no grau de colaboração e zelo dos advogados das partes. 6. Ressalte-se que, para se concluir em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior, que dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 7. Agravo interno da empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.808.458/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-ST. BASE PRESUMIDA. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Na espécie, o acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a controvérsia. Logo, o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. Não obstante a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, a discussão proposta no recurso especial é de cunho constitucional, pois combate acórdão que considerou válidas as leis locais de regência, questionando sua aplicação em face de lei federal (LC 87/1996). Tal análise, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc. III, d, da CF/88). 5. A tutela jurisdicional também foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Lei Estadual 15.056/2017 e no Decreto Estadual 54.308/2018, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.972.416/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A análise da controvérsia demanda o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal a quo adotou como fundamento do decisum a legislação estadual, quais sejam, a Lei n. 2.657/1996 e o Decreto n. 27.427/2000. Incidência da Súmula 280/STF. 2. Quanto à divergência jurisprudencial, o mesmo óbice aplicável ao recurso especial interposto com base na alínea a, impede a análise do recurso interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.906.155/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUESTIONAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS. DISCUSSÃO PELO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% PARA OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (ARTS. 34, § 1º, ITEM 8, DA LEI ESTADUAL N. 6.374/1989 E 55, I, DO DECRETO ESTADUAL N. 45.490/00). CONTROVÉRSIA FOI DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação objetivando aplicação da alíquota geral de 18% para os serviços de comunicação, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, com os acréscimos legais. A r. sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AREsp n. 1.362.670/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; REsp n. 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008. III - Ademais, relativamente à alegada violação de dispositivo constitucional (art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal) e a não observância de precedente do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. IV - Ainda que fosse superado esse óbice, a análise da controvérsia enfrentada pelas instâncias ordinárias exigiria a apreciação de legislação local (Lei Estadual n. 6.374/1989 e Decreto Estadual n. 45.490/2000 - RICMS), o que é insuscetível de ser apreciado em recurso especial, aplicando-se, por analogia, o Enunciado Sumular n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.). V - No que tange ao dissídio jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. VI -Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.871.399/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. DECRETO ESTADUAL 4.852/1997, QUE REGULAMENTA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. NATUREZA DE LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVÊNIOS ICMS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que Decreto Estadual, de efeitos gerais, não se caracteriza como ato de governo local, encontrando-se, na verdade, inscrito no conceito de lei local, o que insere o julgamento da alegação de sua incompatibilidade com norma federal na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988. Isso porque, se na exegese de lei federal estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de lei local também estão contemplados os decretos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na medida em que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. 2. In casu, o suposto ato de governo local indicado para fins da alínea b do art , 105, III da CF/1988 é o Decreto do Estado de Goiás 4.852/1997, que regulamenta o Código Tributário Estadual. Cuida-se, no entanto, de Decreto Estadual, de efeitos gerais, que não se caracteriza como ato de governo local, mas como lei local, a qual não enseja a interposição do Apelo Nobre pela alínea b do permissivo constitucional. 3. Lado outro, os Convênios ICMS 35/1999 e 77/2004 não se incluem no conceito de lei federal, para fins do art. 105, III da Constituição Federal. 4. Efetivamente, não há, nos autos, comprovação de que o Tribunal de origem homenageou ato de governo local em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea b do inciso III do art. 105 da CF/1988. Assim, deve ser reconhecida a deficiência de fundamentação, fazendo-se incidir, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.630.323/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 20/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. DECRETO ESTADUAL 4.852/1997, QUE REGULAMENTA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. NATUREZA DE LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVÊNIOS ICMS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que Decreto Estadual, de efeitos gerais, não se caracteriza como ato de governo local, encontrando-se, na verdade, inscrito no conceito de lei local, o que insere o julgamento da alegação de sua incompatibilidade com norma federal na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988. Isso porque, se na exegese de lei federal estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de lei local também estão contemplados os decretos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na medida em que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. 2. In casu, o suposto ato de governo local indicado para fins da alínea b do art , 105, III da CF/1988 é o Decreto do Estado de Goiás 4.852/1997, que regulamenta o Código Tributário Estadual. Cuida-se, no entanto, de Decreto Estadual, de efeitos gerais, que não se caracteriza como ato de governo local, mas como lei local, a qual não enseja a interposição do Apelo Nobre pela alínea b do permissivo constitucional. 3. Lado outro, os Convênios ICMS 35/1999 e 77/2004 não se incluem no conceito de lei federal, para fins do art. 105, III da Constituição Federal. 4. Efetivamente, não há, nos autos, comprovação de que o Tribunal de origem homenageou ato de governo local em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea b do inciso III do art. 105 da CF/1988. Assim, deve

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