Página 2755 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Agosto de 2022

1º, do CPC). Instrua-se o mandado com a senha do processo para visualização pela internet. Oficie-se o INSS requisitando que seja informado ao Juízo se o executado Henrique dos Santos Alves, RG nº 48.902.694, filho de Irene Rodrigues dos Santos, recebe algum tipo de beneficio. Oficie-se a OAB requisitando a nomeação de profissional para defender os interesses do executado Henrique dos Santos Alves, RG nº 48.902.694, que se encontra preso. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender necessário e de direito. Servirá esta decisão como mandado/oficio. Int. - ADV: BRUMA WENDY GONÇALVES KAWAKAMI (OAB 466930/SP)

Processo 000XXXX-25.2021.8.26.0123 (processo principal 000XXXX-34.2015.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- Lauayne Fernanda Amaral Venancio - Vista obrigatória ao exequente: para que se manifeste acerca da petição, documentos e oficio juntados às fls. 67-86 e 88-92. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)

Processo 000XXXX-62.2020.8.26.0123 (processo principal 000XXXX-54.2004.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -Ana Paula Costa de Campos - - Mariana Fernanda Costa de Campos - Vistos. Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia, buscando a satisfação da pensão alimentícia referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2020, bem como as demais pensões que venceram no curso do processo, proposta por A.P. C.C. e M.F. C.C., menores representadas por sua genitora Jane Girlene da Cota, em face de Vandir Natalio de Campos, nos termos do artigo 528 do CPC. O executado foi citado pessoalmente para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 900,33, bem como das pensões que venceram no curso do processo, em 3 dias sob pena de prisão, nos termos do artigo 528 (fls. 29), tendo efetuado o pagamento parcial do débito. O executado foi novamente intimado pessoalmente para efetuar o pagamento do débito, bem como das pensões que venceram no curso do processo, em 3 dias sob pena de prisão, nos termos do artigo 528 (fls. 36 e 78) e deixou transcorrer o prazo in albis sem comprovar ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. A parte exequente apresentou cálculo atualizado do valor do débito e requereu a decretação da prisão em face da inércia do executado (fls. 64-65). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de prisão civil (fls. 86). É a síntese necessária. Passo a decidir. O executado foi citado, conforme consta da certidão de fls. 29 e não comprovou o pagamento do débito remanescente e nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Ante o exposto, como meio de coação ao cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 528, parágrafo 3º, do CPC, no valor de R$ 6.270,82, valor este corrigido até maio/2022, DECRETO a prisão civil de Vandir Natalio de Campos, portador do CPF nº XXX.003.198-XX, filho de José Antero de Campos e Anesia da Silva Campos, por 30 (trinta) dias. Consigno que o prazo de validade do mandado será de 1 (UM) ano contado a partir desta decisão. Expeça-se o mandado de prisão, com a observação de que na data do pagamento do débito supracitado, deverá comprovar que está em dia com as prestações alimentares, encaminhando-o à Delegacia de Polícia de Capão Bonito/SP e ao IIRGD. Expeça-se certidão do débito para fins de protesto judicial, encaminhando-se-a ao Cartório de Protesto local, nos termos do artigo 528 § 1º, do CPC. Int. - ADV: BRUNO JOSE ALIAGA (OAB 277619/SP)

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