distribuição e não de venda de jornais, recaindo dentro da hipótese de isenção do mencionado dispositivo do CTM, vigente à época dos fatos.
Ressalte-se não se aplicar aqui o artigo 710 do Código Civil mencionado pela municipalidade. A uma, porque se refere à atividade de agência e distribuição, sucessora da atividade de representação comercial. A duas, porque os fatos geradores ocorreram entre 01/12/1999 e 02/01/2003, portanto antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Na sequência, o TJRJ deu provimento à apelação fazendária, vindo a reformar a sentença. Vejamos a fundamentação consignada no acórdão recorrido, com Grifos adicionados: