Página 446 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Setembro de 2022

Alimentos:Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.[...]§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Assim, a obrigação alimentar iniciou-se da data da fixação (30.09.2021-data da sentença) e seus efeitos retroagem à data da citação. Isto posto, com fulcro no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para SUPRIR OMISSÃO conforme acima especificado, quais sejam: i) O valor de R$ 8.500,00 se refere a entrada do financiamento do veículo e deverá ser atualizado pela tabela ENCOGE com correção monetária desde a data do desembolso (24 de março de 2015 - data da entrada do veículo), e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; ii) ii) a obrigação de pagamento da prestação alimentícia começa de imediato e retroage à data da citação. Tais pontos passarão a fazer parte integrante da sentença de fls. 86/89. Preclusa a presente, certifique-se e cumpram-se integralmente as determinações contidas no decisum constante dos autos. Informem-se os CPF de fls. 120 à empresa de fls. 118. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araripina, 28 de julho de 2021.Leonardo Costa de BritoJuiz de Direito

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