Página 70 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 26 de Setembro de 2022

Diário Oficial da União
há 2 anos

(i) a ANAC poderá exigir o estabelecimento de um CAC, contendo ações e prazos para o cumprimento de medidas adicionais para eliminação ou mitigação dos riscos identificados.

(2) os operadores de aeródromo e aéreo (s) devem monitorar continuamente a segurança operacional do aeródromo, visando verificar o desempenho da segurança operacional e a eficácia dos controles de riscos à segurança operacional.

(c) O cumprimento dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional será formalizado por meio de declaração com responsabilização do operador de aeródromo, conforme modelo disponibilizado pela ANAC, e será verificado, posteriormente, pela ANAC.

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