documentos da mesma espécie, ordenados de forma cronológica. Ademais, vê-se que a parte autora pleiteia a concessão de liminar para fins de obstar a liberação de valores à ré, de modo a evitar
que qualquer alvará futuro seja emitido. Todavia, a apresentação da documentação não permite visualizar existência de prova de que há iminência na liberação de valores, o que inviabiliza a verificação do periculum in mora, necessário ao acolhimento do pleito de urgência por ela formulado.
Atento ao disposto no art. 321 do CPC, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para proceder às regularizações a seguir indicadas, sob pena de indeferimento da inicial: