Página 3056 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Setembro de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de produtos hortícolas e frutas, classificados nos e 8, e ovos classificados na Capítulos 7posição 04.07, todos da TIPI - Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados.

4. O Capítulo 7 da TIPI indica: a) (alegação da empresa após a sentença da ação originária no item 07.03e nesta rescisória de que o produto se enquadra neste item): Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados; b) (alegação da empresa nano item 07.12.90.10inicial da ação originária de que o produto se enquadra neste item): alho em pó.

5. Já o Capítulo 20 da TIPI indica (alegação da Fazenda Nacional na contestação da ação no item 20.05originária de que o produto em questão, conservado com ácido cítrico, enquadra-se neste item, de modo que não faz jus ao benefício): Outros preparados ou , exceto em vinagre produtos hortícolas conservados ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

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