Página 137 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 16 de Julho de 2016

Meta 20: ampliar, de forma gradual e irreversível, o investimento público estadual na educação pública mineira, objetivando o cumprimento da meta nacional de 10% (dez por cento) do PIB para a educação, conforme Meta 20 do PNE 2014-2024 (Lei nº 13.005, de 2014), a contar da publicação deste Plano Estadual de Educação (PEE).

Estratégias:

20.1 – garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se os indicadores de investimentos educacionais e as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dos arts. 70, 76 e do§ 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional, referenciado por meio do Custo Aluno- Qualidade – CAQ;

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