25/03/2015 os valores deverão ser corrigidos pela TR, conforme previsão do art. 5º da Lei 11.960/09, o qual alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97; c) a partir de 26/03/2015, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA-E, na forma da decisão proferida pelo STF; e d) os honorários advocatícios deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da publicação da sentença que os fixou.(...)
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Proc. 000XXXX-22.2015.8.19.0011 - NARALICE GOMES DE OLIVEIRA (Adv (s). Dr (a). JOSÉ AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO (OAB/RJ-145212) X COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL) Ao autor para providenciar cópias de fls. 02/07 e 19, a fim de instruir a carta precatória.