da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução.
O art. 6º, parágrafo 7º da Lei 11.101/05 dispõe expressamente que as execuções de natureza fiscal não se suspendempelo deferimento da recuperação judicial, salvo na hipótese de concessão de parcelamento.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.