Página 874 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Outubro de 2022

Mantida a reprimenda do sentenciado no patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão , mostra-se impositiva a declaração da extinção de sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva superveniente, pelo tempo transcorrido entre a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação (mesma data da publicação da sentença condenatória - 9/8/2017) e a data atual.

Isso porque, conforme o artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Frisa-se, no momento, o trecho “ou depois de improvido seu recurso”.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar